
O juiz Júlio Gonçalves da Silva Júnior da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna decidiu pela inexigibilidade do cumprimento de sentença no processo movido por um grupo de servidores do município aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão foi publicada no dia Diário de Justiça Eletrônico no dia 20 de novembro, altera o cenário jurídico que vinha garantindo a permanência desses trabalhadores nos cargos após a aposentadoria.
A ação teve início em 2023, quando os servidores ingressaram com mandado de segurança preventivo contra o Decreto Municipal 15.296/2023, que buscava apurar e desligar aposentados que continuavam trabalhando na ativa. À época, o pedido foi acatado e a Justiça determinou que o Município se abstivesse de instaurar procedimentos administrativos com essa finalidade.
Posteriormente, o Município recorreu, mas a decisão foi mantida pela 4ª Câmara Cível do TJBA. Após o trânsito em julgado, os servidores requisitaram o cumprimento da sentença, alegando novas medidas da Prefeitura, como o Edital 03/2024 e o Decreto 16.390/2025, que resultaram no desligamento dos impetrantes.
Mudança de Entendimento
Na fase atual do processo, entretanto, o juiz analisou a impugnação apresentada pelo Município e concluiu que a execução da sentença tornou-se inviável. A decisão se apoia em entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), especialmente no que diz respeito à proibição de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos da ativa, exceto nas hipóteses estritamente previstas na Constituição.
Na decisão o magistrado destacou que a aposentadoria, no serviço público, é causa de vacância do cargo, não é permitido que servidores aposentados retornem ou permaneçam no mesmo cargo sem novo concurso, a sentença original não pode prevalecer quando se torna inconstitucional, conforme teoria da “coisa julgada inconstitucional”.
A decisão também cita o Tema 1150 do STF, que consolida a vedação à permanência de servidores aposentados pelo RGPS em cargos públicos efetivos, e destaca que a Lei Orgânica de Itabuna igualmente proíbe a acumulação remunerada fora das exceções constitucionais.
O juiz ainda menciona a recente decisão do TJBA na Suspensão de Liminar e Sentença nº 8005525-35.2025.8.05.0000, que já havia suspendido efeitos de decisões semelhantes, reforçando que a manutenção de servidores aposentados na ativa viola a regra do concurso público e gera impacto financeiro ao Município.
Com isso, o entendimento anterior, que assegurava a permanência dos servidores na ativa, deixa de produzir efeitos futuros.